março 22, 2010

Ministério Público realiza audiência para discutir a Tamarineira

Recife - PE
Foto: Rogelio Casado - Agosto de 2009

Nota do blog: As Promotorias de Defesa da Cidadania da Capital (Ministério Público do Estado de Pernambuco), com atuação em matéria de Meio Ambiente e Patrimônio Histórico e Cultural, Habitação e Urbanismo e Saúde convocaram audiência pública para o dia 22 de março próximo (hoje), às 14h00, com a finalidade de obter subsídios e informações adicionais sobre os aspectos e peculiaridades que envolvem o Sítio da Tamarineira, relacionados aos serviços de saúde ali prestados e às restrições de natureza histórico-cultural e ambiental, bem como o impacto na qualidade de vida dos cidadãos recifenses, com a construção de um shopping center no local. Estamos de olho!

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

11ª, 12ª, 13ª, 20ª, 34ª e 35ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL

MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL

HABITAÇÃO E URBANISMO

SAÚDE

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
, por seus representantes infra-assinados, com exercício junto à 11ª, 12ª, 13ª, 20ª, 34ª e 35ª Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação na promoção e defesa do meio ambiente e patrimônio histórico e cultural, da habitação e urbanismo e da saúdes, no uso de suas atribuições constitucionais e legais – especialmente com fulcro nos Arts. 129, II, e 226, §8º, da Constituição Federal; Art. 5º, Parágrafo único, IV, da Lei Complementar nº12/94, atualizada pela Lei Complementar nº21/98; e Art. 32 e seguintes da Resolução RES-CSMP nº.002/08:

CONSIDERANDO que tramita na 13ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital o Inquérito Civil Conjunto nº. 001/2010-11ª, 12ª, 13ª, 20ª, 34ª e 35ª PJDCC, que versa sobre projeto de transformação da área remanescente do Sítio Tamarineira em centro de compras, parque e museus;

CONSIDERANDO a divulgação pelo Arcebispo de Olinda e Recife, Dom Fernando Saburido, da concretização de negócio jurídico entre a Santa Casa de Misericórdia e o grupo econômico carioca Realesis, na forma de comodato, para a construção de um centro de compras na área do Sítio Tamarineira, onde estão em plena atividade o Hospital Psiquiátrico Ulysses Pernambucano, para tratamento de pessoas com transtornos mentais, o Hospital Helena Moura, com atendimento em urgência e emergência pediátrica, e o CPTRA, Centro de Tratamento para pessoas com dependência química;

CONSIDERANDO que desde outubro de 2007 tramita na Quinta Vara da Fazenda Pública da Capital Ação Civil Pública Inibitória, processada sob o nº 001.2007.060865-3, que tem por objeto impedir a realização de qualquer negócio jurídico com a área do Sítio Tamarineira pela Santa Casa de Misericórdia, bem como a concessão de qualquer licença pelos órgãos públicos competentes para eventual projeto de empreendimento particular, enquanto a referida entidade não demonstrar por meio de documento inequívoco, hábil e competente que detém a propriedade do imóvel;

CONSIDERANDO que até a presente data a Santa Casa de Misericórdia não apresentou a estas Promotorias de Justiça, ou em Juízo, tal documentação e, ainda, o teor de certidão cinqüentenária expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis Primeiro Ofício, na qual, in fine, é declarado que “a presente certidão do inteiro teor do ato registral acima transcrito, não comprova a propriedade atual do Imóvel, nem a inexistência de ônus real ou gravame de qualquer natureza”, o que pode implicar em nulidade de qualquer transação efetuada pela Santa Casa de Misericórdia;

CONSIDERANDO a polêmica que o assunto vem despertando na sociedade pernambucana, dado as recentes manifestações públicas, veiculadas pelos meios de comunicação, de segmentos da sociedade civil organizada e de representantes dos poderes públicos;

CONSIDERANDO que a área em questão é tombada, em sua plenitude, em nível estadual, por meio do Decreto nº 15.650, de 20 de março de 1992, não sendo permitida qualquer alteração nas características arquitetônicas das edificações , inclusive as secundárias, bem como no entorno paisagístico da área;

CONSIDERANDO que, além do tombamento arquitetônico, a área do Sítio Tamarineira é um Imóvel de Preservação de Área Verde – IPAV, protegido pela Lei Municipal nº 16.176/96, alterada pela Lei Municipal nº 17.056/2004, ante a sua importância como área verde contínua e significativa para amenização do clima e qualidade paisagística da cidade, atendendo ao bem-estar da coletividade, e que, em vista disso, existem sérias restrições para sua utilização;

CONSIDERANDO o art. 225 da Constituição Federal, norma máxima orientadora da sociedade e do poder pública na relação com o Meio Ambiente, na qual está disposto que: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;

CONSIDERANDO que a política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, e que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, de acordo com as disposições do art. 182 da CF, que trata da Política Urbana;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos moldes do estabelecido no art. 196 da CF;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, na condição de defensor dos direitos humanos, da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, zelar pelo funcionamento adequado dos serviços públicos relevantes, em particular pela garantia do direito à saúde, bem como promover as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis para a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico e cultural, da ordem urbanística e da saúde;

CONSIDERANDO, por fim, ser a Audiência Pública instrumento oportuno ao Ministério Público para melhor instruir a investigação em curso, com a contribuição de especialistas na matéria, da sociedade civil organizada e dos gestores públicos;

COMUNICA:

A todas as pessoas e instituições interessadas que no dia 22 de março de 2010, às 14 horas, no Espaço Cultural Rossini Alves Couto (antigo cinema Ritz), situado na Av. Visconde de Suassuna, nº. 99, Santo Amaro, nesta cidade, será realizada AUDIÊNCIA PÚBLICA, com o seguinte OBJETIVO:

Obter subsídios e informações adicionais, no que se refere às peculiaridades que envolvem o Sítio da Tamarineira, levando em conta as suas características, os serviços de relevância pública ali prestados, as restrições de natureza histórico-cultural e ambiental, bem como o impacto do empreendimento anunciado na qualidade de vida dos cidadãos recifenses.


O Regulamento e Agenda da Audiência Pública constam, respectivamente, dos Anexos I e II do presente Edital de Convocação.



Recife, 11 de março de 2010.



SÉRGIO GADELHA SOUTO

PROMOTOR DE JUSTIÇA



ALDA VIRGÍNIA DE MOURA

PROMOTORA DE JUSTIÇA



ÁUREA ROSANE VIEIRA

PROMOTORA DE JUSTIÇA



BETTINA ESTANISLAU GUEDES

PROMOTORA DE JUSTIÇA



MARIA IVANA BOTELHO VIEIRA DA SILVA

PROMOTORA DE JUSTIÇA


Anexo I

REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA


1. TEMA

A Audiência Pública terá como tema o projeto de transformação da área remanescente do Sítio Tamarineira, que inclui o Hospital Psiquiátrico Ulysses Pernambucano, o Hospital Helena Moura e o CPTRA, em centro de compras, parque e museus, resultante de contrato de comodato celebrado entre a Santa Casa de Misericórdia e a Realesis Pampulha, empresa integrante do grupo carioca BVA Empreendimentos, bem como as consequências da implantação de tais empreendimentos no referido imóvel, em face do tombamento estadual de toda a área, da lei municipal que o transformou em imóvel de preservação de área verde e dos transtornos urbanísticos que poderão advir.

2. OBJETIVO:

Obter subsídios e informações adicionais, no que se refere às peculiaridades que envolvem o Sítio da Tamarineira, levando em conta as suas características, os serviços de relevância pública ali prestados, as restrições de natureza histórico-cultural e ambiental, bem como o impacto do empreendimento anunciado na qualidade de vida dos cidadãos recifenses.

3. DA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA PÚBLICA E DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO

Qualquer entidade, pública ou integrante da sociedade civil organizada, bem como qualquer interessado poderá participar da Audiência Pública, ficando eventual pedido de intervenção condicionado ao número de inscrições anteriormente solicitadas e à disponibilidade de tempo.

5. DISPOSIÇÃO FINAL

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Presidência da Sessão.

Recife, 11 de março de 2010.



SÉRGIO GADELHA SOUTO

PROMOTOR DE JUSTIÇA



ALDA VIRGÍNIA DE MOURA

PROMOTORA DE JUSTIÇA



ÁUREA ROSANE VIEIRA

PROMOTORA DE JUSTIÇA



BETTINA ESTANISLAU GUEDES

PROMOTORA DE JUSTIÇA


MARIA IVANA BOTELHO VIEIRA DA SILVA

PROMOTORA DE JUSTIÇA


Anexo II
AGENDA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA


14:00—14:30 Abertura dos trabalhos pela Presidência da Sessão;

14:30—15:30 Ouvida do(a)s convidado(a)s;

15:30—17:00 Intervenção de entidades/interessados inscritos ;

17:00—17: 15 Pronunciamento do(a)s convidado(a)s;

17:15—17:30 Deliberação em audiência;

17:30—18:00 Encerramento dos trabalhos.

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