setembro 11, 2013

"A política de drogas no Brasil e as novas ameaças", por João Mendes, Herbet Toledo Martins

PICICA: "O custo financeiro por preso no Brasil é alto, e o impacto sobre o sistema prisional será ainda maior com o “endurecimento da pena” para o tráfico (que passará de cinco para oito anos de prisão) a partir da Lei Osmar Terra. É fácil concluir que gastamos muito e ineficientemente com o sistema prisional vigente. O custo médio mensal de um preso em instituições estaduais é de R$ 1.800. Considerando o tempo de pena atribuída ao crime de tráfico, tem-se que ao final do tempo mínimo da prisão o Estado terá desembolsado R$ 108.000. Considerando 30% dos 548.008 presos atuais, são aproximadamente 164.400 presos por drogas. Tais presos produzem um custo anual estimado em R$ 3.551.040.000. Somando os sessenta meses de cumprimento de pena dos presos por drogas tem-se a faraônica cifra de R$ 17.755.200.000, para algo que já se sabe não ser garantia de solução.

Como visto no quadro 1, o orçamento deverá ser acrescido de cerca de R$ 10 bilhões com a alteração da lei.

A política e os recursos para tratamento dos usuários de drogas no Brasil são ainda muito escassos. No Brasil, até 2011, a rede de Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (Caps-AD) era composta de 258 unidades para tratamento de pessoas que fazem uso prejudicial de álcool e outras drogas. Calcula-se que exista um Caps-AD para cada grupo de 739.274 habitantes, ou aproximadamente 0,12 para cada grupo de 100 mil habitantes. Com o valor destinado ao pagamento de um ano dos presos por porte ou tráfico de drogas (R$ 3.551.040.000) os estados brasileiros custeariam 28,8 anos dos Caps-AD (ver quadro 2).

Esse serviço pode acolher até 190 usuários/mês distribuídos nas três modalidades de projeto terapêutico. O custo mensal de um usuário do Caps-AD chega a um oitavo do que se paga por um preso (ver quadro 3).

Considerando o custo/mês por preso e o custo/mês por usuário do Caps-AD – ainda que não se possa superpor a rede ao sistema prisional –, verifica-se que, além de ineficiente, o sistema prisional para usuários de drogas é caro e inadequado. Mesmo com evidências do equívoco dessa política proibicionista-policialesca, de tempos em tempos o Congresso Nacional revigora seu ar anacrônico."


RETROCESSO À VISTA
A política de drogas no Brasil e as novas ameaças

Não obstante os importantes avanços na política sobre drogas mundo afora − a exemplo do Uruguai, que acaba de regulamentar o uso da Cannabis −, as supostas bases empíricas utilizadas pelo Parlamento brasileiro são dignas de um “museu de novidades”. 

por João Mendes, Herbet Toledo Martins




Em maio, a Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei (PL) que corresponde a um retrocesso secular. O PL n. 7.663/2010, do deputado Osmar Terra, atualmente PLC 37/2013 em tramitação no Senado Federal, ameaça reconduzir o Brasil ao início do século XX ao intensificar a fracassada “guerra às drogas”. Não obstante os importantes avanços na política sobre drogas mundo afora − a exemplo do Uruguai, que acaba de regulamentar o uso da Cannabis −, as supostas bases empíricas utilizadas pelo Parlamento brasileiro são dignas de um “museu de novidades”.

O deputado Terra1 insiste em apresentar números duvidosos sobre o cenário das drogas no Brasil. O deputado não explica, por exemplo, o fato de que de 2006 a 2012, após a Lei sobre Drogas n. 11.343, aumentou-se de três para cinco anos a pena por tráfico, mas o número de crimes de comercialização de drogas só tem crescido. Em 2006, o sistema carcerário tinha cerca de 10% de presos por tráfico de drogas; em 2012, já eram 30%. Estimam-se atualmente 160 mil presos. Esse argumento não explica por que se triplicou a população carcerária motivada pelas drogas sem que tenha havido diminuição do tráfico.

Para Loïc Wacquant, “a criminologia comparada demonstra que não existe, em lugar algum – nenhum país e nenhuma época –, uma correlação entre o índice de encarceramento e o nível de criminalidade”.2 O sistema penal-punitivo brasileiro só tem prendido os “acionistas do nada”,3 os descalçados, as mulas do tráfico.

Dessa maneira, de onde surge a “verdade” que o Parlamento brasileiro tenta fazer crer? Há consistência nesse “antídoto” que está sendo vendido como inquestionável e irreversível? Foucault4 afirmou que o discurso tido como verdadeiro “é, desde os gregos, aquele que responde ao desejo ou aquele que responde ao poder, o que é que, no entanto, está em jogo na vontade de verdade, na vontade de o dizer, de dizer o discurso verdadeiro – o que é que está em jogo senão o desejo e o poder...”. O discurso e a intensa defesa do deputado Terra parecem ter outras motivações que não estão explícitas em seus enunciados. Operam aí as categorias de “desejo e poder”. Desejo do quê? Poder sobre o quê? O “Estado-penitência”, que desinveste na proteção social para só “reencontrar” os sujeitos por seu braço policial – combinado isso com as cifras homéricas que o aparelho repressor faz girar –, produz uma “motivação” que harmoniza e naturaliza o desejo de “poder” (substantivo), transformando-o em desejo de prender.

O relator do PL é fisiologicamente vinculado às comunidades terapêuticas. Sancionada essa lei, numa só cajadada o “Estado-penitência” cumpre sua profecia autorrealizadora, a prisão: seja nas penitenciárias ou nas novas instituições totais de alcunha “comunidades terapêuticas” (CTs). Estas são uma fusão de manicômios, presídios e conventos. A participação do deputado Givaldo Carimbão como relator5 do PL gerou, no mínimo, um conflito de interesse, já que o parlamentar é presidente de honra da Frente Parlamentar Mista em Defesa das Comunidades Terapêuticas.6

Qual é o preço a ser pago pelo vendaval?

O custo financeiro por preso no Brasil é alto, e o impacto sobre o sistema prisional será ainda maior com o “endurecimento da pena” para o tráfico (que passará de cinco para oito anos de prisão) a partir da Lei Osmar Terra. É fácil concluir que gastamos muito e ineficientemente com o sistema prisional vigente. O custo médio mensal de um preso em instituições estaduais é de R$ 1.800. Considerando o tempo de pena atribuída ao crime de tráfico, tem-se que ao final do tempo mínimo da prisão o Estado terá desembolsado R$ 108.000. Considerando 30% dos 548.008 presos atuais, são aproximadamente 164.400 presos por drogas. Tais presos produzem um custo anual estimado em R$ 3.551.040.000. Somando os sessenta meses de cumprimento de pena dos presos por drogas tem-se a faraônica cifra de R$ 17.755.200.000, para algo que já se sabe não ser garantia de solução.

Como visto no quadro 1, o orçamento deverá ser acrescido de cerca de R$ 10 bilhões com a alteração da lei.

A política e os recursos para tratamento dos usuários de drogas no Brasil são ainda muito escassos. No Brasil, até 2011, a rede de Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (Caps-AD) era composta de 258 unidades para tratamento de pessoas que fazem uso prejudicial de álcool e outras drogas. Calcula-se que exista um Caps-AD para cada grupo de 739.274 habitantes, ou aproximadamente 0,12 para cada grupo de 100 mil habitantes. Com o valor destinado ao pagamento de um ano dos presos por porte ou tráfico de drogas (R$ 3.551.040.000) os estados brasileiros custeariam 28,8 anos dos Caps-AD (ver quadro 2).

Esse serviço pode acolher até 190 usuários/mês distribuídos nas três modalidades de projeto terapêutico. O custo mensal de um usuário do Caps-AD chega a um oitavo do que se paga por um preso (ver quadro 3).

Considerando o custo/mês por preso e o custo/mês por usuário do Caps-AD – ainda que não se possa superpor a rede ao sistema prisional –, verifica-se que, além de ineficiente, o sistema prisional para usuários de drogas é caro e inadequado. Mesmo com evidências do equívoco dessa política proibicionista-policialesca, de tempos em tempos o Congresso Nacional revigora seu ar anacrônico.

Nova figura num quadro de tintas gastas

Contudo, uma nova figura surge nesse cenário: as comunidades terapêuticas, com direito a bancada parlamentar, pressão social e venda de uma imagem de “salvação” diante da maré de trevas. Sem dados precisos sobre quantidade ou localização, de certo quase a totalidade delas está vinculada a entidades religiosas cristãs.7 Esse fato gera um conflito, já que as CTs relutam contra a premissa da laicidade do Estado brasileiro.

A nova modalidade de “cura” trazida pelas CTs centra-se no internamento dos errantes e desviados. “A prática do internamento designa uma nova reação à miséria, um novo patético – de modo mais amplo, outro relacionamento do homem com aquilo que pode haver de inumano em sua existência.”8 O poder atribuído à Igreja fez dela a guardiã das boas práticas morais e do resgate das almas desgarradas. “A Igreja nada abandona do que a doutrina havia tradicionalmente concedido às obras, mas procura ao mesmo tempo atribuir-lhes um alcance geral e avaliá-las conforme sua utilidade para a ordem dos Estados.”9 Formou-se uma parceria quase inquebrável entre a necessidade do Estado de manter a “ordem” e a Igreja como aparelho ideológico para disseminar a práxis “terapêutica” com a finalidade de reengendrar o curso da vida dos loucos, devassos e errantes. O modus operandi das CTs está traçado desde o século XVI. Elas são a nova roupagem do velho jeito manicomial de tratar os desvios morais − novo modelito num manequim já gasto que atualmente sofre denúncias de abusos e violações a direitos fundamentais.10 O Conselho Federal de Psicologia constata o óbvio: em 68 CTs inspecionadas foram identificadas violações de direitos humanos mínimos e fundamentais.

A maioria das CTs no Brasil tem um “programa” que define a permanência dos internos variando de nove a doze meses de confinamento. Erving Goffman11 alertou para o fato de que “toda instituição tem tendência de fechamento”. Essas comunidades se consolidaram mediante regras morais abstratas e arbitrárias, tornando-se instituições totais, “um híbrido social parcialmente comunidade residencial, parcialmente organização formal”. Forjam-se como “estufas para mudar pessoas, cada uma é um experimento natural sobre o que se pode fazer ao eu”. Um mix de manicômio (para os entorpecidos, sem razão e sem autonomia), presídio (para privar do encontro com o proibido) e convento (pela aposta na conversão).

Após várias décadas clamando por recursos públicos, as CTs foram agraciadas com um edital de financiamento do governo federal que destina R$ 1.000 para cada leito de adulto e R$ 1.500 para leitos de adolescentes.12 Não bastasse o alto custo dos presídios, agora surge outro “serviço” destinado aos usuários de drogas cujo financiamento causa preocupação. O custeio de uma só vaga em CT equivale ao recurso necessário para o tratamento de 4,8 usuários num Caps-AD. Uma CT custa pouco mais da metade de uma vaga numa prisão (exatos 55%), mas custa 478% a mais que uma vaga no Caps-AD. Com esse recurso, o Caps-AD conseguiria alcançar 80% mais usuários que uma CT.

Cabe perguntar: o destaque dado pelo deputado Carimbão estaria motivado somente pelo desejo de ajudar?

Segundo o Tribunal de Contas da União (TCU), a rede Caps-AD é insuficiente para a cobertura assistencial adequada. A incompleta introdução dos Caps-AD alimenta “as críticas a esse modelo, priva do acesso ao tratamento milhares de pessoas, em geral de baixa renda, que se veem obrigadas a recorrer a outras formas pouco efetivas, seguras e que respeitem os direitos humanos do dependente de álcool e outras drogas” (parágrafo 420).13 Dialeticamente, o sucateamento da rede Caps-AD gera expectativas financeiras para setores que podem se beneficiar com essa fragilização.

No já citado relatório do TCU verificaram-se fragilidades nas ações de tratamento quanto aos mecanismos de inclusão de usuários, seleção, fiscalização e controle das atividades desenvolvidas pelas CTs selecionadas pelo Edital n. 001/2010/GSIPR/Senad/MS. Constatou-se que cerca de 55% das CTs apoiadas financeiramente pelo governo federal não possuíam nem licença sanitária.

Há motivos para uma mudança paradigmática em rota radicalmente contrária ao que acena o Parlamento nacional. Contudo, o espectro conservador insiste em não recuar. Dizia Einstein: “Difíceis tempos esses em que é mais fácil quebrar um átomo que um preconceito”. A crença no modelo reclusivo para usuários de drogas não se sustenta nem convence seja qual for a hipótese das que aqui foram citadas.

Um país que possui uma dívida histórica decorrente do vilipêndio a direitos fundamentais de segmentos já vulnerabilizados pelas desigualdades sociais não pode aceitar passivamente essa reprodução do higienismo social típica dos séculos XIX e XX. Karl Marx dizia que “a história se repete, a primeira vez como tragédia e a segunda como farsa”. Uma política sobre drogas centrada na repressão e no encarceramento em massa é uma farsa.rdd
João Mendes
Psicólogo pela UFPB, mestre em Linguística e Psicanálise, professor de Psicologia da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia e coordenador do Centro Regional de Referência para Educação Permanente em Crack, Álcool e Outras Drogas.


Herbet Toledo Martins Doutor em Sociologia pela UFRJ, professor do curso de Ciências Sociais da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia e coordenador do Grupo de Pesquisa em Conflitos e Segurança Social (GPECS/UFRB).


Ilustração: Allan Sieber
1 Osmar Terra, “Premissas erradas”, Folha de S.Paulo, 1o jun. 2013.
2 Loïc Wacquant, “A aberração carcerária”, Le Monde Diplomatique Brasil (site), 1o set. 2004. Disponível em: <www.diplomatique.org.br/print.php?tipo=ac&id=1169&PHPSESSID=099cbc670a7e8a6c998a4f532aaf76c9>.
3 Orlando Zaccone D’Elia Filho, Acionistas do nada: quem são os traficantes de drogas, Revan, Rio de Janeiro, 2007.
4 Michel Foucault, A ordem do discurso, Loyola, São Paulo, 2005.
5 Relatório do deputado Givaldo Carimbão sobre o PL n. 7.663/2010. Disponível em: <www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1049060&filename=PRL+1+PL766310+%3D%3E+PL+7663/2010>.
6 Instituição Padre Haroldo, “Frente Parlamentar Mista em Defesa das Comunidades Terapêuticas, Acolhedoras e Apacs vai promover um encontro nacional das comunidades terapêuticas de todo o Brasil”. Disponível em: <www.padreharoldo.org.br/site/secao.asp?i=39&c=212>.
7 Senado Federal, “Destinação de recursos públicos a comunidades terapêuticas esbarra na religião e em critérios médicos”, Em Discussão!. Disponível em: <www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/dependencia-quimica/sociedade-e-as-drogas/recursos-publicos-comunidades-terapeuticas-religiao-medicos.aspx>.
8 Michel Foucault, A história da loucura na Idade Clássica, Perspectiva, São Paulo, 2005, p.52-53.
9 Ibidem, p.59.
10 Daniela Arbex, Holocausto brasileiro, Geração Editorial,São Paulo, 2013.
11 Erving Goffman, Manicômios, prisões e conventos, Perspectiva, São Paulo, 2001, p.22.
12 Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), Edital de Chamamento Público n. 1/2012. Disponível em: <www.obid.senad.gov.br/portais/OBID/biblioteca/documentos/Editais/329226.pdf> e >.
13 Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), Relatório Operacional. Disponível em: <
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/programas_governo/areas_atuacao/saude/Relat%C3%B3rio%20-%20Pol%C3%ADtica%20Nacional%20Antidrogas_Parte%20II.pdf>


Fonte: Le Monde Diplomatique Brasil

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